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CONVÊNIO ICMS 34/75

CONVÊNIO ICM 34/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório - AP
  • 08/75 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento de multas e juros às indústrias de torrefação e moagem de café.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de torrefação e moagem de café e decorrente da utilização indevida de crédito fiscal relativo às entradas de café em grão adquirido do Instituto Brasileiro do Café.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.