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CONVÊNIO ICMS 18/75

CONVÊNIO ICM 18/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório - AP
  • 08/75 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo nas exportações de lã ovina, bruta ou lavada.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir para dois terços do valor da operação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de lã ovina, bruta ou lavada, com destino ao exterior, relativa à safra do corrente ano.

    Cláusula segunda

    Relativamente às entradas que correspondam às saídas mencionadas na cláusula anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este Estado.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.