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CONVÊNIO ICMS 10/75

CONVÊNIO ICM 10/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato do Presidente-AP 06/75.
  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 23/77 .

  • Reconfirm até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 36/90 .

  • Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICM
  • 80/91 .

  • Revigorado a partir de 22.04.94 pelo Conv. ICMS
  • 05/94 .

    Estabelece normas para uniformização dos deveres acessórios relativos à isenção do ICM à Itaipu Binacional.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais e

    Considerando que, pelo artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, a União acordou em não tributar os fornecimentos feitos à Itaipu Binacional;

    Considerando que, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna;

    Considerando que, em face dessas normas, são isentas do ICM as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional;

    Considerando a necessidade de disciplinar os deveres acessórios indispensáveis ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

    I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

    II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

    § 1º O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

    § 2º A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

    § 3º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no parágrafo primeiro.

    Cláusula segunda

    A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 23/77, efeitos a partir de 11.10.77.

    Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.

    Cláusula terceira

    Ressalvados os casos abrangidos pelos
    Convênios AE-8/74 e ICM 09/75 , o reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos.

    Cláusula quarta

    O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.