CONVÊNIO ICMS 19/75
CONVÊNIO ICM 19/75
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi "in natura", para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, referentes à safra de 1975.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.