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CONVÊNIO ICMS 16/75

CONVÊNIO ICM 16/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório - AP
  • 08/75 .

    Revoga expressamente a cláusula 3ª do I Convênio do Rio de Janeiro, a cláusula 1ª do II Convênio do Rio de Janeiro e a cláusula VII do Convênio AE-1/70.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e,

    Considerando que por ocasião da celebração do Convênio ICM 01/75 ficou entendido que a cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar nº 24/75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais;

    Considerando a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa;

    Considerando finalmente, o disposto no "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 24/75 , resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam expressamente revogadas:

    a) a cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro , de 27 de fevereiro de 1967;

    b) a cláusula primeira do II Convênio do Rio de Janeiro , de 20 de junho de 1967; e

    c) a cláusula VII do Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970.

    Parágrafo único. Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.