CONVÊNIO ICMS 43/75
CONVÊNIO ICM 43/75
Estabelece tratamento tributário do leite e produtos lácteos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Santa Catarina, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo, Alagoas, Amazonas autorizados a manter em suas legislações, dispositivos vigentes relativos ao leite e produtos lácteos.Cláusula segunda
Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir ao Protocolo AE-5/73 , de 30 de maio de 1973.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.