Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1975 > CONVÊNIO ICMS 5/75

CONVÊNIO ICMS 5/75

CONVÊNIO ICM 05/75

  • Publicado no DOU de 23.04.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato do Presidente - AP
  • 05/75 .

  • Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM
  • 35/77 .

    Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O disposto na cláusula quarta do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00.

    Cláusula segunda

    Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na cláusula primeira do
    Convênio AE-18/72 , de 1º de dezembro de 1972.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.

    Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.