CONVÊNIO ICMS 12/75
CONVÊNIO ICM 12/75
Publicado no DOU de 23.07.75.
Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato do Presidente-AP 06/75.
Ver Conv. ICM 45/76, 40/77, ICMS 84/90, 55/21, 101/22.
Reconfirmado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 37/90.
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 102/90.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
Vide Conv. ICMS 101/22, que autoriza o Estado do RJ a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste Convênio.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 55/21, efeitos a partir de 01.06.21.
Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Redação original, efeitos até 31.05.21.
Equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/21, efeitos a partir de 01.06.21.
Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Redação original, efeitos até 31.05.21.
Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Acrescidos os §§ 1 º e 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/21, efeitos a partir de 01.06.21.
§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
Acrescidas as cláusulas segunda-A e segunda-B pelo Conv. ICMS 55/21, efeitos a partir de 01.06.21.
Cláusula segunda-A O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
Cláusula segunda-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
Parágrafo único.O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.