CONVÊNIO ICMS 53/75
CONVÊNIO ICM 53/75
Autoriza aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, por prazo determinado, a manutenção de benefícios a produtos primários que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;
II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente à cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;
III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.