CONVÊNIO ICMS 41/75
CONVÊNIO ICM 41/75
Dispõe sobre a isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:I - conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de banana e erva-mate para o exterior;
II - permitir a manutenção dos créditos do imposto relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior;
III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.