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CONVÊNIO ICMS 56/75

CONVÊNIO ICM 56/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP
  • 10/75 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás a conceder crédito presumido nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás autorizados a conceder crédito presumido de até 20 (vinte por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas ocorridas até 31/12/76, para os produtos agrícolas e indústria extrativa especificados na sua legislação.

    Parágrafo único. O limite de 20% estabelecido nesta cláusula substituirá os da legislação estadual quando superiores.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

    Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.