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CONVÊNIO ICMS 21/75

CONVÊNIO ICM 21/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional: não ratificado em razão de rejeição, conforme Ato Declaratório AP
  • 09/75 (DOU de 03.12.75).

    Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21/08/74, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24/09/74, quando promovidas pelos respectivos importadores e amparadas com idêntico favor relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a cláusula primeira , anteriores à vigência deste Convênio.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.