CONVÊNIO ICMS 54/75
CONVÊNIO ICM 54/75
Autoriza o Estado da Bahia a conceder crédito fiscal presumido, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a manter, em sua legislação, a concessão de crédito fiscal presumido, obedecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas devido quando das saídas de frutas frescas nacionais, promovidas por produtores ou cooperativas e com destino a estabelecimentos industrializadores destes, até 31 de dezembro de 1976.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.