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CONVÊNIO ICMS 38/75

CONVÊNIO ICM 38/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP
  • 10/75 .

  • Revogado a partir de 01.01.82 pelo Conv. ICM
  • 13/81 .

    Dispõe sobre a isenção de sementes identificadas para o plantio.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    São isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício de atividades de produção ou comercialização de sementes, e que sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.

    Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito, relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subseqüentes, como sementes.

    Cláusula segunda

    Fica revogado o Convênio AE-6/71 , de 5 de maio de 1971.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

    Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.