CONVÊNIO ICMS 47/75
CONVÊNIO ICM 47/75
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder benefícios nas saídas dos produtos que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder os seguintes benefícios:I - isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, "kenaf" e respectivas fibras;
II - estender, aos manufaturados das fibras a que se refere o inciso anterior, os incentivos atribuídos à sacaria de juta.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.