ATO COTEPE/ICMS 38/24
ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Publicado no DOU de 01.04.2024
Alterado pelo Ato Cotepe/ICMS 89/24
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos de resumo das informações contidas nos arquivos da Declaração de Meios de Pagamento - DIMP, estabelecido por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, com base no disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Nova redação do art. 1º dada pelo Ato cotepe/ICMS 89/24, efeitos a partir de 28.06.24
Art. 1º O Resumo de Compartilhado de Arquivos DIMP – RCAD Versão 04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência “e39ecb075a1558e837e83a148b9ef412”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.
Redação original, efeitos de 1º.04.24 a 31.03.24
Art. 1º O Resumo de Compartilhado de Arquivos da Declaração de meios de Pagamentos – DIMP – RCAD Versão 04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência ca11e38eb93e4120d663ed11a8500447, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.
Parágrafo Único. O RCAD corresponde ao resumo das informações contidas no arquivo DIMP, gerado pela aplicação de validação e transmissão dos arquivos TED-TEF. Deverá ser encaminhado para a UF de destino do arquivo DIMP e também, em cópia, para a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que compilará as informações de todos os arquivos recebidos e disponibilizará, em ambiente seguro e restrito aos fiscos para análise de possíveis omissões ou erros de elaboração nos arquivos DIMP.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos, Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.