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PROTOCOLO ICMS 46/91

PROTOCOLO ICMS 46/91

  • Publicado no DOU de 11.12.91.
  • O Prot. ICMS
  • 01/92 , com efeitos a partir de 09.01.92, suspende a eficácia deste Protocolo, até a adesão dos demais Estados produtores.

    Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carne verde.

    Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nas operações interestaduais com carne verde de gado bovino, ovino, caprino, suíno e bufalino, fica atribuída ao estabelecimento abatedor ou frigorífico remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subseqüentes.

    Cláusula segunda

    O regime de que trata este protocolo não se aplica:

    I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa abatedora ou frigorífica;

    II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, relativas à mercadoria a que se refere este protocolo.

    III - quando o destinatário for estabelecimento industrial, e a mercadoria se destinar à industrialização.

    § 1º Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

    § 2º Para os efeitos do inciso III desta cláusula, não se considera estabelecimento industrial restaurante, bar, café ou similar.

    Cláusula terceira

    No caso de operação interestadual realizada por distribuidor ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este protocolo, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

    I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor ou estabelecimento atacadista emitirá documento fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhado de cópia do respectivo documento de arrecadação;

    II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

    Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

    Cláusula quarta

    O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido por obrigação própria do remetente.

    Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido será calculado sobre o montante formado pelo preço praticado pelo abatedor ou frigorífico remetente, incluídos frete e demais encargos debitados ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

    Cláusula quinta

    O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, mediante impresso próprio.

    Cláusula sexta

    A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

    Parágrafo único. O Estado de destino poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

    Cláusula sétima

    O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

    § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

    § 2º Para os fins previstos no caput , o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino.

    1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

    2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

    3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação do remetente.

    Cláusula oitava

    O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

    Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

    Cláusula nona

    Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

    Cláusula décima

    A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida indistintamente pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco de destino a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

    Cláusula décima primeira

    As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com a mercadoria de que trata este protocolo, observados o percentual e prazo de recolhimento do imposto retido aqui estipulados.

    Cláusula décima segunda

    As unidades da Federação signatárias publicarão nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.

    Cláusula décima terceira

    Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

    Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.