PROTOCOLO ICMS 3/91
PROTOCOLO ICMS 03/91
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais entre contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e de São Paulo com veículos automotores importados.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 37, I, e 39, parágrafo único, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990 e, considerando as disposições do artigo 25, inciso II e parágrafo único do Anexo único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 107/89 , de 24 de outubro de 1989, às operações interestaduais realizadas com veículos importados do exterior classificados nas posições indicadas naquele Convênio.Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos tributários praticados anteriormente à vigência deste Protocolo, desde que em conformidade com as suas disposições.Cláusula terceira
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.