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PROTOCOLO ICMS 13/91

PROTOCOLO ICMS 13/91

  • Publicado no DOU de 19.06.91.
  • Altera o Protocolo ICMS 09/91, de 30.04.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

    O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    O § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 09/91 , de 30.04.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º Inexistindo os preços previstos no caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento)."

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 13 de junho de 1991.