PROTOCOLO ICMS 13/91
PROTOCOLO ICMS 13/91
Altera o Protocolo ICMS 09/91, de 30.04.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 09/91 , de 30.04.91, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 1º Inexistindo os preços previstos no caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento)."
Cláusula segunda
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 13 de junho de 1991.