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PROTOCOLO ICMS 42/91

PROTOCOLO ICMS 42/91

  • Publicado no DOU de 02.12.91.
  • Alterado pelo Prot. ICMS
  • 24/92 .

  • Adesão de TO pelo Prot. ICMS
  • 03/92 , efeitos a partir de 26.02.92.

    Dispõe sobre a fiscalização integrada entre os Estados que menciona e cria Centrais de Troca de Informações Fiscais -CENTIFI.

    Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais de fronteira e na troca de informações fiscais.

    Cláusula segunda

    Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam transitando ou saindo do território do seu Estado com destino a outra unidade Federada integrante deste Protocolo:

    I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

    II - promover retenção de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

    III - lavrar o documento de apreensão quando constatada a irregularidade no transporte de mercadoria, de acordo com a legislação de cada Estado;

    IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

    V - apoiar, quando necessário, os trabalhos de fiscalização realizados pelos funcionários dos Estados signatários.

    Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão de mercadorias somente poderão ser efetuados por funcionário do Estado onde for constatada a irregularidade.

    Cláusula terceira

    Comprometem-se os signatários a franquear toda e qualquer informação disponível nos Postos Fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seu território.

    Cláusula quarta

    Além do controle de mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação, conjuntamente com os funcionários fiscais do outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

    Cláusula quinta

    As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos setores competentes dos respectivos Estados signatários.

    Revogada

    a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 24/92, efeitos a partir de 04.08.92.

    Cláusula sexta

    Revogada.

    Redação original, efeitos até 03.08.92.

    Cláusula sexta Os Estados signatários deverão proceder à retenção da via das notas fiscais previstas para o fisco do Estado de destino relativo aos produtos: açúcar, álcool, aguardente e melaço.

    § 1º A relação dos produtos indicados nesta cláusula poderá ser alterada com a aprovação unânime dos acordantes.

    § 2º Poderão os Estados signatários, bilateral e temporariamente, estender o tratamento disposto nesta cláusula a outros produtos de seus interesses.

    § 3º Quinzenalmente, os signatários enviarão as vias das notas fiscais retidas em conformidade com esta cláusula aos Estados destinatários.

    Cláusula sétima

    Deverá ser criada em cada um dos Estados signatários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência deste Protocolo, CENTRAL DE TROCA DE INFORMAÇÕES FISCAIS INTERJECIONAL - CENTIFI, objetivando viabilizar o disposto neste Protocolo.

    Cláusula oitava

    Fica revogado o Protocolo ICMS 34/91 , de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição de 01.10.91.

    Cláusula nona

    O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Canela, RS, 24 de outubro de 1991.