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PROTOCOLO ICMS 5/91

PROTOCOLO ICMS 05/91

  • Publicado no DOU de 19.03.91.
  • Alterado pelos Prots. ICMS
  • 37/91 , 28/96 e 29/97 .

    Remessa de Extrato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação, com suspensão do pagamento do ICMS.

    Os Secretários da Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, tendo em vista a necessidade das empresas paranaenses mencionadas, por inexistir no Paraná instalações frigoríficas adequadas para armazenagem de "Extrato ou óleo de café" visando posterior exportação, resolvem celebrar o seguinte:

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Ficam autorizadas a remeter "Extrato ou óleo de café", para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas:

    Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 28/96, efeitos a partir de 20.12.96.

    1. CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL, estabelecida na BR-369, Km 88, Rodovia Melo Peixoto, Município de Cornélio Procópio, inscrição estadual nº 53.400.815-54 e no CGC nº 76.255.926/0001-90, com destino a:

    CEFRI ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDÚSTRIA LTDA.

    Av. Alberto Cocozza, nº 4300, Câmaras 2 e 4

    Município: Mairinque (SP)

    Inscrição Estadual nº 432.003.124.118

    CGC nº 57.046.955/0003-69

    Redação original,

    efeitos até 19.12.96.

    1) Cia. Iguaçú de Café Solúvel, estabelecida na BR 369, km 88, Rodovia Mello Peixoto, município de Cornélio Procópio, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 53400815-Z e no CGC/MEFP sob nº 76.255.926/0001-90, com destino à CEFRI CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA S.A., estabelecida na Avenida Alberto Cocozza nº 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual 432.003.124.118 e no CGC/MEFP 43.207.570/0001-60;

    Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 28/96, efeitos a partir de 20.12.96.

    2 CIA. CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL, estabelecida na Av. Tiradentes nº 5000, Município de Londrina, inscrição estadual nº 60.102.504-37 e no CGC nº 78.588.415/0001-15, com destino a:

    REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA.

    Rod. Regis Bittencourt, Km 293,5,

    Município: Itapecerica da Serra (SP)

    Inscrição Estadual nº 370.015.278.117

    CGC nº 49.363.468/0002-10

    ARFRIO S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS

    Av. dos Bandeirantes, nº 612

    Município: Santos (SP)

    Inscrição Estadual nº 633.260.860.115

    CGC nº 61.024.295/0002-01

    AVANTE S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS

    Av. Vereador Alfredo Neves, nº 295, Bairro Alemão

    Município: Santos (SP)

    Inscrição Estadual nº 633.131.689.112

    CGC nº 16.822.157/0004-85".

    Acrescido estabelecimento pelo Prot. ICMS 29/97, efeitos a partir de 06.10.97.

    LOCALFRIO S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS

    Av. do Acesso rod. ao TECOM, s/nº - Vicente de Carvalho

    Município: Guarujá (SP)

    Inscrição Estadual nº 335.052.339.116

    CGC/MF nº 58.317.751/0002-05.

    Redação anterior

    , dada ao item 2 pelo Prot. 37/91, efeitos de 30.10.91 a 19.12.96.

    2. Cia. Cacique Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes, 5000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob nº 60102504-W e no CGC/MEFP sob nº 78588415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49363468/0002-10 ou a ARFRIO S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, situado na Avenida dos Bandeirantes, 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.115 e no CGC/MEFP, nº 61024295/0002-1."

    Redação original

    , efeitos até 29.10.91.

    2) Cia. Cacique de Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 60102504-W e no CGC/MEFP sob nº 78.588.415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49.363.468/0002-10.

    Cláusula segunda

    O retorno real ou ficto das mercadorias dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.

    Cláusula terceira

    Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata a cláusula anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais com os respectivos acréscimos, tomando como termo inicial a data das saídas, como se suspensão inexistisse.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 1º de março de 1991.