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PROTOCOLO ICMS 34/91

PROTOCOLO ICMS 34/91

  • Publicado no DOU de 03.10.91.
  • Revogado, a partir de 02.12.91, pelo Prot. ICMS
  • 42/91.

    Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas e Bahia, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito através dos postos fiscais de divisas.

    Os Estados de Alagoas e Bahia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66. CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados de Alagoas e Bahia em atuarem de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais localizados na BR 110, localidades de Paulo Afonso e Delmiro Gouveia, respectivamente no Estado da Bahia e Alagoas.

    Cláusula segunda

    Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente as mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao outro:

    I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

    II - emitir termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais conforme procedimentos adotados em cada Estado;

    III - lavrar autos de infração quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

    IV - praticar qualquer outro ato necessário a perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

    V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos funcionários do outro Estado.

    Cláusula terceira

    Comprometem-se os signatários a franquearem toda e qualquer informação disponível nos Postos Fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seu território.

    Cláusula quarta

    Além do controle de mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação conjuntamente com os funcionários fiscais do outro Estado de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

    Cláusula quinta

    As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

    Cláusula sexta

    As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas do Diretor do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e do Coordenador Geral de Administração Tributária do Estado de Alagoas.

    Cláusula sétima

    Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a escala dos funcionários fiscais lotados nos Postos Fiscais referidos na cláusula primeira contendo as respectivas assinaturas e rubricas para efeito de credenciamento.

    Cláusula oitava

    O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.