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PROTOCOLO ICMS 10/91

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tomate "in-natura".

PROTOCOLO ICMS 10/91

     

    • Publicado no DOU de 21.05.91.
    • Vide Convênios ICMS 92/15 e 155/15.
    • Revogado a partir de 01.01.17 pelo Prot. ICMS 28/17.

     

    Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tomate "in-natura".

    Os Estados da Bahia e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira Nas operações interestaduais com tomate "in-natura" entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, quando a saída for promovida por produtor agropecuário, fica atribuída ao estabelecimento industrial adquirente, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre a respectiva operação.

    § 1º O ICMS devido sobre o frete, relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma estabelecida neste Protocolo, obedecidas as Normas do Convênio ICMS 120/89 , de 7 de dezembro de 1989.

    § 2º O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado observando-se as seguintes normas:

    I - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem cujo destinatário seja contribuinte;

    II - a base de cálculo será o valor fixado pelo Comitê de Agroindústria ou órgão equivalente.

    § 3º O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo AJUSTE SINIEF 12/89 , de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco Estadual do Estado de origem da mercadoria, signatário do Convênio firmado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado de origem.

    § 4º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado remetente.

    § 5º O recolhimento do ICMS poderá ser efetuado utilizando-se uma guia mensal abrangendo todas as remessas originadas do mesmo Município desde que sejam relacionadas as Notas Fiscais de Entrada correspondentes, discriminando-se os produtores remetentes e os respectivos valores mensais.

    Cláusula segunda O contribuinte-substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do tomate, dispensando-se a exigência da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese de ser este dispensado de emitir o referido documento fiscal, observado o disposto no parágrafo terceiro.

    § 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com uma via adicional que poderá ser substituída por cópia, que terão a seguinte destinação:

    I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela fiscalização do Estado de origem que reterá a segunda, para fim de controle do recolhimento do imposto;

    II - a terceira via ficará presa ao talonário;

    III- a via adicional ficará em poder do remetente.

    § 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada:

    a) no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte-substituto tenha proposto devidamente autorizado para este fim;

    b) sem a indicação de valores, constando a discriminação da mercadoria e respectiva quantidade.

    § 3º No caso de não emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, será emitida, em qualquer hipótese, Nota Fiscal de Produtor cujas vias terão a seguinte destinação:

    I - primeira via: industrial destinatário;

    II - segunda via: Fisco do Estado do emitente;

    III - terceira via: Fisco do Estado do destinatário;

    IV - quarta via: Produtor remetente;

    V - quinta via: Talonário.

    Cláusula terceira Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este protocolo.

    Cláusula quarta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

    Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Protocolo ICMS 19/90 , de 13 de setembro de 1990.

    Brasília, DF, 17 de maio de 1991.