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PROTOCOLO ICMS 12/91

PROTOCOLO ICMS 12/91

  • Publicado no DOU de 31.05.91.
  • Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.

    Os Secretários de Fazenda (Economia ou Finanças) dos Estados signatários, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90 , celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Os Estados admitirão o crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, em seu território, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 71/90 , de 12 de dezembro de 1990, à vista dos seguintes documentos:

    I - até 30 de abril de 1991, dos respectivos documento fiscal e documento de arrecadação;

    II - de 1º a 31 de maio de 1991, além dos documentos exigidos no inciso anterior, de declaração fornecida pela Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem sobre a regularidade da operação.

    Cláusula segunda

    A exigência contida no parágrafo único da cláusula terceira do
    Convênio ICMS 71/90 , de 12 de dezembro de 1990, poderá ser dispensada por regime especial, concedido com a anuência do Estado destinatário, nas remessas de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado, localizado em território dos Estados signatários.

    Cláusula terceira

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 29 de maio de 1991.

    Signatários: BA,ES,MG,PR,RJ,RO e SP.