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PROTOCOLO ICMS 24/91

PROTOCOLO ICMS 24/91

  • Publicado no DOU de 12.08.91.
  • Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.

    Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90 , celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Ficam autorizados os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90 , de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem atestando a regularidade da operação.

    Cláusula segunda

    O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e da declaração referida na cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos durante o período de 1º.06.91 até 30.09.91.

    Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.

    Signatários: BA, DF, ES, GO, MG, MT, PR, RJ e SP.