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CONVÊNIO ICMS 28/83

CONVÊNIO ICM 28/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

    Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundas de créditos tributários do ICM.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam estendidas aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/83 , observada a cláusula segunda deste convênio.

    Cláusula segunda

    A união, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá parcelar os créditos tributários a que se refere a cláusula primeira do
    Convênio ICM 20/83 , atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.

    Parágrafo único. O parcelamento poderá ser concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação até 31 de março de 1984.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.