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CONVÊNIO ICMS 29/83

CONVÊNIO ICM 29/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

  • O Conv. ICM
  • 35/86 exclui o MT e MS, das disposições de que trata este convênio, restabelecendo a autorização contida na cláusula primeira do Conv. ICM 44/75 , e SC em relação a batata e a banana, efeitos a partir de 09.10.86.

    Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a excluir os produtos banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.

    Cláusula segunda

    A autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.