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CONVÊNIO ICMS 22/83

CONVÊNIO ICM 22/83

  • Publicado no DOU de 14.10.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.11.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/83 .

    Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Companhia Usina São João sobre operações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.