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CONVÊNIO ICMS 21/83

CONVÊNIO ICM 21/83

  • Publicado no DOU de 14.10.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.11.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/83 .

    Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas:

    - Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande - MS;

    - Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS.

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.