CONVÊNIO ICMS 21/83
CONVÊNIO ICM 21/83
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas:- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande - MS;
- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS.
Cláusula segunda
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.