CONVÊNIO ICMS 4/83
CONVÊNIO ICM 04/83
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:- Cooperativa Agrícola Mista de Coari Ltda.;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;
- Cooperativa Mista Agrícola de Maués Ltda.;
- Cooperativa Central Norte Brasil Ltda.;
- Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.