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CONVÊNIO ICMS 30/83

CONVÊNIO ICM 30/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

    Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder às empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM nº 19/77 , de 30 de junho de 1977.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.