CONVÊNIO ICMS 30/83
CONVÊNIO ICM 30/83
Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder às empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM nº 19/77 , de 30 de junho de 1977.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.