CONVÊNIO ICMS 9/83
CONVÊNIO ICM 09/83
Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula sétima A isenção prevista neste convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.