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CONVÊNIO ICMS 9/83

CONVÊNIO ICM 09/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/83 .

    Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula sétima A isenção prevista neste convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

    I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.