Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1983 > CONVÊNIO ICMS 27/83

CONVÊNIO ICMS 27/83

CONVÊNIO ICM 27/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83, p. 20706.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 37/84 , 53/87 .

    Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 53/87, efeitos a partir de 30.12.87, exceto no tocante a exigência do estorno relacionado com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 01.01.88.

    Cláusula primeira

    Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

    Parágrafo único Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."

    Redação original, efeitos até 29.12.87, exceto em relação ao sucos de tangerina e abacaxi, no tocante ao estorno de crédito, com efeitos até 31.12.88:

    Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

    Redação anterior do parágrafo único, acrescido pelo Conv. ICM 37/84, efeitos de 01.07.85 a 29.12.87, exceto em relação ao sucos de tangerina e abacaxi (no tocante ao estorno de crédito), com efeitos até 31.12.88:

    Parágrafo único Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial.

    Cláusula segunda

    Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

    I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;

    II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.