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CONVÊNIO ICMS 26/83

CONVÊNIO ICM 26/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

    Revoga benefícios fiscais relativos a saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 04, de 2 de dezembro de 1969.

    Cláusula segunda

    Ficam revogados os convênios:

    I - ICM 09/75 , de 14 de abril de 1975;

    II - ICM 23/75 , de 5 de novembro de 1975;

    III - ICM 11/81 , de 23 de outubro de 1981;

    IV - ICM 24/81 , de 10 de dezembro de 1981.

    Parágrafo único. Excepcionam-se da revogação prevista nesta cláusula:

    1. as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81 , de 10 de dezembro de 1981;

    2. as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81 , de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.