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CONVÊNIO ICMS 11/83

CONVÊNIO ICM 11/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/83 .

    Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

    § 1º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

    § 2º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

    Brasília, DF, 31 de maio de 1983.