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CONVÊNIO ICMS 36/83

CONVÊNIO ICM 36/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

    Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S.A., decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Indústrias Reunidas Octaviano Duarte S.A., efetue o pagamento do principal, com correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ratificação nacional do presente convênio.

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.