CONVÊNIO ICMS 19/83
CONVÊNIO ICM 19/83
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda
Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - COMARON, observado o disposto na cláusula sexta , do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.