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CONVÊNIO ICMS 14/83

CONVÊNIO ICM 14/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/83 .

    Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 , de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83 , de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula sétima A isenção prevista neste convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

    I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

    Cláusula segunda

    O item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 13/82 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 31 de maio de 1983.