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CONVÊNIO ICMS 10/83

CONVÊNIO ICM 10/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/83 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

    I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) as saídas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã.

    II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de "tops" de lã com destino a empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.

    Cláusula segunda

    Revogado o Convênio ICM 37/82 , de 14 de dezembro de 1982, este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

    Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.