CONVÊNIO ICMS 10/83
CONVÊNIO ICM 10/83
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) as saídas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã.
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de "tops" de lã com destino a empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.
Cláusula segunda
Revogado o Convênio ICM 37/82 , de 14 de dezembro de 1982, este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.