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CONVÊNIO ICMS 8/83

CONVÊNIO ICM 08/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/83 .

  • Revogado, a partir de 12.09.89, pelo Conv. ICMS
  • 77/89 .

    Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.