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PROTOCOLO ICMS 24/13

PROTOCOLO ICMS 24, DE 13 DE MARÇO DE 2013

·    Publicado no DOU de 14.03.13, pelo Despacho 48/13 .

·    Retificação no DOU de 17.03.14.

Altera o Protocolo ICMS 48/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Anexo Único do Protocolo ICMS 48/11 , de 08 de julho de 2011, a seção XXIV, com a seguinte redação:

“XXIV - VINHOS

ITEM

ESPÉCIES DE BEBIDAS

PREÇO FINAL

1.1

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

------------

 

1.2

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

-------------

1.3

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

-------------

24.4

Demais bebidas

-------------

.“.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 


RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 17.03.14.

 

 

No Anexo Único do Protocolo ICMS 24/13 de 13 de março de 2013, publicado no DOU de 14 de março de 2013, Seção 1, páginas 14:

onde se lê:

“XXIV - VINHOS

ITEM

ESPÉCIES DE BEBIDAS

PREÇO FINAL

1.4

Demais bebidas

-------------

...“;

leia-se:

“XXIV - VINHOS

ITEM

ESPÉCIES DE BEBIDAS

PREÇO FINAL

24.4

Demais bebidas

-------------

...“.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA