Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2013 > PROTOCOLO ICMS 65/13

PROTOCOLO ICMS 65/13

  PROTOCOLO ICMS 65, DE 26 DE JULHO DE 2013

 

Publicado no DOU de 30.07.13

 

Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

 

Os Estados do Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

 

                                                   P R O T O C O L O               

 

Cláusula primeira O item III do anexo único do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores:

 

III.1

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador

motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e

a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade

não seja regulável separadamente e suas partes

8415.10 e 8415.8

 

60%

III.2

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados)

com unidade externa e interna

8415.10.11

60%

III.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual

a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

60%

III.4

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000

frigorias/hora

8415.10.90

60%

III.5

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

60%

III.6

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do

tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

60%

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º do segundo mês subsequente a sua publicação.