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PROTOCOLO ICMS 94/13

PROTOCOLO ICMS 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

Publicado no DOU de 1.10.13

 

Altera o Protocolo ICMS 130/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 130/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

ANEXO ÚNICO

 


ITEM


DESCRIÇÃO


NCM/SH


MVA-Original


1

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)


1211.90.90


80,05


2

Vaselina


2712.10.00


51,65


3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)


2814.20.00


53,60


4

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml


2847.00.00


51,24


5

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)


2914.11.00


60,24


6

Lubrificação íntima


3006.70.00


63,44


7

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

 


3301


57,15


8

Perfumes (extratos)


3303.00.10


52,37


9

Águas-de-colônia


3303.00.20


57,15


10

Produtos de maquilagem para os lábios


3304.10.00


65,52


11

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel


3304.20.10


65,52


12


Outros produtos de maquilagem para os olhos


3304.20.90


65,52


13

Preparações para manicuros e pedicuros


3304.30.00


65,52


14

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem


3304.91.00


65,52


15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas


3304.99.10


59,60


16

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele


3304.99.90


32,24


17

Xampus para o cabelo


3305.10.00


37,93


18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos


3305.20.00


49,36


19

Laquês para o cabelo


3305.30.00


52,77


20

Outras preparações capilares


3305.90.00


53,93


21

Tintura para o cabelo


3305.90.00


34,55


22

Dentifrícios


3306.10.00


35,27


23

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)


3306.20.00


61,93


24

Outras preparações para higiene bucal ou dentária


3306.90.00


44,93


25

Preparações para barbear (antes, durante ou após)


3307.10.00


67,18


26

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos


3307.20.10


50,88


27

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes


3307.20.90


52,15


28

Sais perfumados e outras preparações para banhos


3307.30.00


52,15


29

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados


3307.90.00


52,15


30

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais


3307.90.00


40,77


31

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados


3401.11.90


24,80


32

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos


3401.19.00


56,55


33

Sabões de toucador sob outras formas


3401.20.10


45,61


34

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


3401.30.00


45,61


35

Bolsa para gelo ou para água quente


4014.90.10


66,79


36

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas


4014.90.90


73,69


37

Malas e maletas de toucador


4202.1


58,04


38

Papel higiênico - folha simples


4818.10.00


53,01


39

Papel higiênico - folha dupla e tripla


4818.10.00


50,54


40

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão


4818.20.00


81,71


41

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas


4818.20.00


53,27


42

Toalhas e guardanapos de mesa


4818.30.00


71,55


43

Toalhas de cozinha


4818.90.90


63,86


44

Fraldas


9619.00.00


42,65


45


Tampões higiênicos


9619.00.00


59,92


46

Absorventes higiênicos externos


9619.00.00


65,37


47

Hastes flexíveis (uso não medicinal)


5601.21.90


51,49


48

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação


5603.92.90


53,60


49

Pinças para sobrancelhas


8203.20.90


59,68


50

Espátulas (artigos de cutelaria)


8214.10.00


59,68


51

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)


8214.20.00


59,68


52

Termômetros, inclusive o digital


9025.11.10
9025.19.90


59,20


53

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes


9603.2


58,04


54

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras


9603.21.00


61,26


55

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos


9603.30.00


58,04


56


Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas


9605.00.00


58,04


57

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes


9615


58,04


58

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador


9616.20.00


58,04


59

Mamadeiras


3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00


73,69

 

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.