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PROTOCOLO ICMS 23/07

PROTOCOLO ICMS 23, DE 6 DE JULHO DE 2007

  • Publicado no DOU de 17.07.07, pelo Despacho
  • 58/07 .

    Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

    Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo

    , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    P R O T O C O L O

    Cláusula primeira

    O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07 , de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "

    ANEXO ÚNICO

    ITEM

    PRODUTO/DESCRIÇÃO

    NBM

    MVA

    I

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

    8414.51

    70%

    II

    Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

    8414.60.00

    65%

    III

    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores

    8415.10

    55%

    IV

    Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers

    8418.10

    8418.2

    8418.30

    8418.40

     

    70%

    V

    Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água

    8421.12

    8421.21.00

    8421.22.00

     

    60%

    VI

    Máquinas de lavar louça

    8422.11.00

    40%

    VII

    Balanças para pessoas

    8423.10.00

    60%

    VIII

    Máquinas de lavar roupa

    84.50.11.00

    8450.12.00

    84.50.19.00

     

    65%

    IX

    Máquinas de secar

    8451.21.00

    65%

    X

    Máquinas de costura

    8452.10.00

    60%

    XI

    Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado

    8509

    65%

    XII

    Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

    8510.10.00

    8510.20.00

    8510.30.00

     

    60%

    XIII

    Aparelhos eletrotérmicos

    8516.3

    8516.40.00

    8516.50.00

    8516.60.00

    8516.7

     

    65%

    XIV

    Aparelho de reprodução de som

    8519.81.10

    60%

    XV

    Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

    8521.90.10

    8521.90.90

    8527

    65%

    XVI

    Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo

    8528

    55%

    XVII

    Máquinas automáticas para processamento de dados

    8471

    30%

    XVIII

    Impressoras

    8443.3

    60%

    XIX

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

    8525.80.2

    65%

    XX

    Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás

    7321.11.00

    60%"

    ".

    Cláusula segunda

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.