PROTOCOLO ICMS 102/07
PROTOCOLO ICMS 102 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 27.12.07, pelo Despacho 110/07 .
· Alterado pelo Prot. ICMS 70/09 .
· Revogado pelo Prot. ICMS 85/09 , efeitos a partir de 01.09.09.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 70/09, efeitos a partir de 01.08.09.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I – suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NCM/SH;
II – colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NCM/SH;
III – travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NCM/SH.”;
Redação original, efeitos até 31.07.09.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 70/09, efeitos a partir de 01.08.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 65,86%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
12% | 17% | 18% | |
65,86% | 75,85% | 78,00% |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária dos Estados signatários.
Redação original, efeitos até 31.07.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.