PROTOCOLO ICMS 14/07
PROTOCOLO ICMS 14, DE 23 DE ABRIL DE 2007
Publicado no DOU de 10.05.07, pelo Despacho 31/07 .
Adesão de AL pelo Prot. ICMS 37/07 , efeitos a partir de 01.08.07.
Ver Despachos 68/07 , 84/07 , 95/07 , 01/08 .
Alterado pelo Prot. ICMS 39/08 e 02/16.
Convalidados, até a data da entrada em vigor do Prot. ICMS 39/08 , os procedimentos adotados desde 1º de março de 2008 pelo Estado de Alagoas, no tocante às margens de valor agregado.
Adesão de GO pelo Prot. ICMS 11/11 , efeitos a partir de 01.05.11.
Ver Despacho 66/11 , quanto à aplicação no Estado de GO.
Adesão do DF pelo Prot. ICMS 79/12 , efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
Exclusão do GO pelo Prot. ICMS 180/12 , efeitos a partir de 01.12.12.
Vide quanto à aplicação no Distrito Federal o Despacho 256/12 .
Alterado pelo Prot. ICMS 03/21, efeitos a partir de 01.04.21.
Alterado pelo Prot. ICMS 47/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. 47/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul ou ao Distrito Federal, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 39/08, de 14.04.08 até 30.11.21.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário.
Redação original, efeitos até 13.04.08.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204 e 2205, subposição 2206.00.10, e posição 2208, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Inciso III acrescido pelo Prot. ICMS 03/21, efeitos a partir de 01.04.21.
III – às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.
Nova redação dada Parágrafo único pelo Prot. 47/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Protocolo ICMS 39/08, efeitos a partir de 14.04.08.
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 02/16, efeitos a partir de 01.05.16.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação original, efeitos até 24.02.16.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).
Acrescido o § 2° à cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 39/08, efeitos a partir de 14.04.08.
§ 2° Na hipótese do § 1º, e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento).
Acrescidos os §§3º e 4º à cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 02/16, efeitos a partir de 01.05.16.
§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%.
§ 4º Na hipótese do § 1º, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Protocolo ICMS 39/08, efeitos a partir de 14.04.08.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Redação original, efeitos até 13.04.08.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Protocolo ICMS 39/08, efeitos a partir de 14.04.08.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Redação original, efeitos até 13.04.08.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul – DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul ( www.sefaz.ms.gov.br ).
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Protocolo ICMS 39/08, efeitos a partir de 14.04.08.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Redação original, efeitos até 13.04.08.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.