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PROTOCOLO ICMS 12/07

PROTOCOLO ICMS, 12 DE 23 DE ABRIL DE 2007

     Publicado no DOU de 16.05.07, pelo Despacho 37/07 .

     Alterado pelos Prot. ICMS 16/07 , 22/07 38/16 e 74/18.

     Adesão de AL, a partir de 01.08.07, pelo Prot. 35/07 .


    Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.

     

    Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

     

    P R O T O C O L O

    Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019.

    Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

    Redação anterior dada à cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 22/07, efeitos até 31.01.2019.

    Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

    §1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

    §2º Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Redação original, efeitos até 16.07.07.

    Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

    Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

    I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

    II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

    Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019.

    III – quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

    Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

    Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019.

    Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

    Redação original, efeitos até 31.01.2019.

    Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

    § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:

    I – 49,08%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

    II – 54,89%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA);

    III – 58,37%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).

    § 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

    § 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.

    Acrescido o § 4º à cláusula quarta, pelo Protocolo 22/07, efeitos a partir de 17.07.07.

    § 4º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

    Acrescido o § 5º à Cláusula terceira, pelo Protocolo 38/16, efeitos a partir de 01.08.16.

    § 5º Nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

    Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

    Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul – DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

    Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

    Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nova redação dada à Cláusula oitava pelo Prot. ICMS 16/07, efeitos a partir de 06.06.07.

    Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

    Redação original, efeitos até 05.06.07.

    Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Item

    Descrição

    Código

    Nova Redação dada ao item I pelo Prot. ICMS 22/07, efeitos a partir de 17.07.07.

    I

    Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

    3002

    Redação original, efeitos até 16.07.07.

    I

    Soros e vacinas

    3002

    Nova Redação dada ao item II pelo Prot. ICMS 22/07, efeitos a partir de 17.07.07.

    II

    Medicamentos, exceto para uso veterinário

    3003 e 3004

    Redação original, efeitos até 16.07.07.

    II

    Medicamentos

    3003 e 3004

    III

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

    3005

    IV

    Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

    4014.90.90

    7013.3

    39.24.10.00

    V

    Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

    4014.90.90

    VI

    Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

    5601.10.00

    4818.40

    VII

    Preservativos

    4014.10.00

    VIII

    Seringas

    9018.31

    IX

    Agulhas para seringas

    9018.32.1

    X

    Pastas dentifrícias

    3306.10.00

    XI

    Escovas dentifrícias

    9603.21.00

    XII

    Provitaminas e vitaminas

    2936

    Nova redação dada ao item XIII  pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019.

    XIII Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

    3926.90.90

    9018.90.99

    Redação original, efeitos até 31.01.2019

    XIII

    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

    9018.90.9

    XIV

    Fio dental / fita dental

    3306.20.00

    XV

    Preparação para higiene bucal e dentária

    3306.90.00

    Nova redação dada ao item XVI  pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019.

    XVI

    Fraldas

    9619.00.00

    Redação original, efeitos até 31.01.2019.

    XVI

    Fraldas descartáveis ou não

    4818.40.10

    5601.10.00

    6111

    6209

    XVII

    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

    3006.60

    Acrescido os itens XVIII a XX pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019.

    XVIII Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva 3005.10.10
    XIX Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa 3005.10.10
    XX Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 4015.11.00
    4015.19.00