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CONVÊNIO ICMS 41/77

CONVÊNIO ICM 41/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 09/77 .

  • Adesão do Estado da BA pelo Conv. ICM
  • 25/79 , efeitos a partir de 13.11.79.

    Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários do ICM devido pelas cooperativas de consumo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do ICM devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 30 de abril de 1977.

    Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de maio de 1977.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.