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CONVÊNIO ICMS 24/77

CONVÊNIO ICM 24/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 05/77 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90.

    Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte, autorizados a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.