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CONVÊNIO ICMS 14/77

CONVÊNIO ICM 14/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 03/77 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso às disposições do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a conceder os incentivos fiscais de que tratam as cláusulas primeira a nona do Convênio da Amazônia , celebrado em 16 de maio de 1968, às empresas já instaladas ou que vierem a se instalar nas áreas dos seus territórios compreendidas na Região da Amazônia Legal, assim definida pelo art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de dezembro de 1966, abrangidas pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.